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Novas Regras de Facturação para 2013 PDF 

Comunicações sobre Novas Regras de Facturação para 2013

As principais alterações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2013

 

1. Obrigatoriedade de emissão de facturas para todas as entidades independentemente do valor de emissão;

2. Deixam de existir todos os documentos equivalentes a factura, tais como vendas a dinheiro, talões de venda, factura-recibo, e surge a factura simplificada;

3. Passa a ser obrigatório comunicar à AT todos os documentos de facturação emitidos, até ao dia 25 do mês seguinte à emissão do documento. Esta comunicação poderá ser efectuada à AT por transmissão electrónica em tempo real, integrada em programa de Facturação através de webservice; através do envio do ficheiro SAF-T (PT) mensal, e por inserção directa dos dados da factura no Portal das Finanças;

4. Passa a ser obrigatório comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte, antes do seu início, a partir de 1 de Maio de 2013.

5. A partir de 1 de Janeiro de 2013, a Portaria 22-A 2012 define também como obrigatória a Certificação de software para volume de facturação a partir de €100.000.

 

Algumas notas sobre estes pontos:

1. Obrigatoriedade de emissão de facturas para todas as entidades independentemente do valor de emissão;

2. Deixam de existir todos os documentos equivalentes a factura, tais como vendas a dinheiro, talões de venda, factura-recibo, e surge a factura simplificada.

O que muda com estas alterações:

. A emissão de facturas é obrigatória;
Deixa de existir a referência "Factura ou documento equivalente". Passa apenas a existir a Fatura que a partir de 01 de Janeiro de 2013 é obrigatória em todas as transacções.

. A natureza do documento a entregar não pode ser diferente de factura;

. Introdução de facturas simplificadas.

O Decreto-Lei n.º 197/2012, passa a permitir que os sujeitos passivos, emitam faturas simplificadas nas transmissões de bens efetuadas por retalhistas a particulares quando o valor da fatura seja inferior a 1000€, bem como em quaisquer outras transmissões de bens e prestações de serviços de montante não superior a € 100, neste caso quer os adquirentes sejam sujeitos passivos ou particulares

. Obrigação de passar factura caso existam adiantamentos;

O registo de valores pagos antecipadamente deverá ser suportado por uma Factura.
Isto significa que deixa de existir a figura do “Recibo de Adiantamento” e tanto os valores relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, como os pagamentos coincidentes com o momento em que o imposto é devido devem ser suportados por uma factura.

. As guias e notas de devoluções, como seja a nota de crédito, devem conter a informação da factura a que dizem respeito;

Foram alteradas as regras de emissão de documentos de devolução (Notas e Guias de Devolução, Notas de Crédito e documentos equivalentes), sendo que para além do elementos que eram já obrigatórios, terão que passar a identificar o documento de origem e especificar o que foi alterado relativamente a esse documento de origem.

. Novas regras para as facturas emitidas pelos sujeitos passivos que não tenham sede em território nacional;

. Consoante a situação, o documento de factura tem que possuir a menção a determinado texto específico.

O Decreto-Lei 197/2012 vem definir um conjunto de menções que as Faturas emitidas deverão conter em diferentes situações.

Exemplos:

. Autofacturação
No caso de Facturas emitidas em Autofacturação, deverá ser mencionado o texto “Autofacturação”.

. Exigibilidade de caixa
As facturas abrangidas pelo artº1º do Regime especial de exigibilidade de IVA, devem ser numeradas seguidamente numa série especial, convenientemente referenciada, e conter a menção “Exigibilidade de caixa”.

. IVA-Autoliquidação
A renúncia à isenção de IVA deve ser exercida caso a caso e a respectiva factura, quando o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, deve conter a expressão “IVA-autoliquidação”.

. IVA-Não confere direito à dedução
Salvo no caso das vendas referidas no Artº60 nº9, as facturas emitidas por retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação não conferem direito à dedução, devendo delas constar a menção “IVA-Não confere direito à dedução”.

O mesmo se passa com as entregas efectuadas por revendedores por conta dos distribuidores. Também neste caso as facturas emitidas pelos revendedores devem conter a menção “IVA-Não confere direito à dedução” ou expressão similar.

3. Passa a ser obrigatório comunicar à AT todos os documentos de facturação emitidos, até ao dia 25 do mês seguinte à emissão do documento. Esta comunicação poderá ser efectuada à AT por transmissão electrónica em tempo real, integrada em programa de Facturação através de webservice; através do envio do ficheiro SAF-T (PT) mensal, e por inserção directa dos dados da factura no Portal das Finanças;

No dia 9 de Novembro, a Autoridade Tributária publicou um comunicado onde foram esclarecidos quais todos os procedimentos para efectuar a comunicação de facturas junto da AT.

Através deste comunicado, a AT informa dos três procedimentos possíveis para cumprir a obrigação de comunicação de facturas:

- Comunicação directa, em tempo real, factura a factura, através do seu software de gestão de facturação. Para esta opção, a AT irá disponibilizar um webservice que passará a ser usado pelas aplicações informáticas de facturação para comunicar, online, com a AT no momento de emissão da própria factura.

- Comunicação através do envio mensal de uma versão simplificada do ficheiro SAFT-PT.

Para esta opção, a AT irá disponibilizar no Portal das Finanças uma aplicação através da qual poderá ser enviado, mensalmente, o ficheiro SAFT-PT de um determinado período. A AT define que este ficheiro SAFT-PT será baseado mas diferente do que hoje existe, tratando-se de uma versão simplificada do ficheiro que contém apenas informação relevante para o efeito de comunicação de facturas.

- Comunicação "manual" dos dados da factura através do Portal das Finanças.

Para esta opção, a AT irá disponibilizar no Portal das Finanças um mecanismo através do qual poderão ser comunicados, manualmente, os detalhes necessários da factura.

Poderá aceder ao comunicado completo da AT aqui.

 

Perguntas frequentes

Perguntas >>>>> Respostas
Quando é obrigado a emitir factura ”normal”? Ou melhor, quando não pode emitir uma factura simplificada e tem que emitir factura “normal”?

Se for retalhista e se o valor a facturar for superior a 1.000€ de bens (mercadorias), tem que emitir factura. Para todos os restantes casos, como por exemplo, se o documento contiver serviços ou se não for retalhista, o limite é de 100€. Um restaurante é um retalhista prestador de serviços, logo, o limite para a factura simplificada é de 100€.

Existe um limite para serviços ou produtos?

Sim, mas esse limite é para o valor total da factura simplificada, quando esta contém serviços. O limite é de 100€ (mesmo que o serviço represente apenas 1€ no meio da factura).

Em termos das regras de Certificação, agora é obrigatório para facturação igual ou superior a 100.000€? Sim, e este volume de facturação refere-se sempre ao ano imeditamente anterior, ou seja, se em 2012 ultrapassar os 100.000€ terá que utilizar solução certificada a partir de 01-Jan-2013 (no entanto, e mesmo não sendo obrigado a usar software certificado, tem que obdecer às novas regras de facturação 2013)

 

Pode consultar informação mais detalhada aqui.


O que é a certificação?